- 1 -O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso, nomeadamente, no Plano Rodoviário Nacional e no Decreto-Lei n.º 380/85. Nestes diplomas distinguem-se duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar.
- 2 -Legislação a observar, em especial:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto às estradas nacionais) e pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;
Portaria n.º 172/75, de 10 de Março - zonas non aedificandi da Circular Regional Interna de Lisboa (CRIL);
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os IP;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional;
Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro - zonas non aedificandi dos troços das auto-estradas concessionadas à BRISA;
Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro - servidões dos acessos à Ponte de Vasco da Gama;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - servidões decorrentes da variante à EN 10.
- 3 -Na utilização destas áreas de serviço devem observar-se os seguintes condicionamentos para estradas e caminhos municipais:
- a)Faixa non aedificandi com uma largura mínima de 6 m ou 4,5 m, medida para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
- b)As zonas non aedificandi definidas na alínea a), quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através dos respectivos regulamentos ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.
Artigo 35.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001