Encontra-se assinalado na planta de ordenamento o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos no artigo 37.º, da subsecção II da secção II do capítulo II do título II, deste Regulamento.
Artigo 49.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001