- 1 -As áreas de reserva destinam-se a garantir, a prazo, a sua eventual utilização para fins urbano-industriais. Até lá manterão o uso agro-florestal.
- 2 -A sua utilização para fins urbano-industriais fica sujeita à elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor.
Artigo 66.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001