- 1 -Nas zonas florestais especiais existentes a proteger, poderão ser autorizadas construções destinadas à habitação dos proprietários ou titulares do direito de exploração e a anexos de apoio à actividade.
- 2 -A área máxima de construção dos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 75 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um limite máximo de 250 m2 de pavimento edificável.
- 3 -Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com área mínima de 4 ha, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.
- 4 -Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.
Artigo 78.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001