- 1 -Nas áreas de exclusivo uso agrícola, sujeitas a inundações, é totalmente proibida a construção de novas edificações.
- 2 -Nestas áreas é proibida qualquer actividade que não seja a exclusivamente agrícola.
Artigo 80.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001