- 1 -Os sítios e monumentos arqueológicos assinalados indicam a existência de valores patrimoniais a preservar. A legislação respeitante aos sítios e monumentos classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público e imóvel de interesse concelhio encontra-se referida no artigo 28.º, n.º 2, deste Regulamento.
- 2 -Salvo legislação em contrário, para os restante sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento e não classificados, de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a autarquia poderá recusar o licenciamento de obras sempre que estas se mostrem susceptíveis de comprometer o valor dos sítios arqueológicos a preservar.
Artigo 86.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001