- 1 -Poderá ser criada a Região de Turismo de Loures, abrangendo a área turística de recreio e de lazer na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e ainda o complexo turístico do Correio-Mor, podendo vir a integrar-se numa zona ou região turística mais ampla, englobando áreas de outros municípios.
- 2 -Esta área abrange as principais zonas de interesse paisagístico do concelho e engloba vários espaços agrícolas e florestais existentes e propostos e ainda aglomerados e quintas de interesse histórico e patrimonial, nos quais se poderão constituir unidades hoteleiras ou similares, ou adaptar imóveis existentes àqueles fins.
- 3 -Esta região está sujeita à elaboração de um plano de ordenamento com o objectivo de valorizar, animar e promover os valores de interesse turístico da área e também com objectivos na captação de investimentos turísticos.
- 4 -A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar a região turística de Loures, bem como os edifícios e quintas de interesse histórico, cultural e patrimonial.
- 5 -O complexo turístico do Correio-Mor, além de instalações e equipamentos turísticos, poderá englobar também uma ou mais áreas residenciais desde que estas não ultrapassem a relação de 2,5 fogos por hectare, respeitando os usos previstos na planta de ordenamento.
Artigo 89.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001