A revisão do PDM seguirá os preceitos definidos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Nesse articulado estabelece-se que o Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 91.º
Vigente desde: 08/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001
Referências (1)
- Artigo 98.º