- 1 -A construção de muros de vedação é obrigatória, devendo as soluções propostas ser apresentadas para cada caso em conjunto com os projectos de edificação.
- 2 -Os muros de vedação frontal, laterais e posterior não poderão ter altura superior a 1,2 m.
- 3 -Poderão ser aceites alturas até 2,2 m quando estas forem conseguidas (para além de 1,2 m de muro) com gradeamento ou sebe que não prejudiquem a visibilidade do trânsito.
- 4 -Não será permitida a colocação de setas, lanças ou outras vedações pontiagudas a uma altura inferior a 2 m.
Artigo 21.º — Muros de vedação
Vigente desde: 06/11/2006
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Em vigor desde 06/11/2006