Ratifica o Plano de Pormenor do Bairro de São Sebastião, no município de Mogadouro
Definição
O Plano de Pormenor do Bairro de São Sebastião, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano. O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Bairro de São Sebastião, na vila de Mogadouro.
Objectivos do Plano
O objectivo do Plano é criar um quadro legal de planeamento urbanístico para o Bairro de São Sebastião, mais pragmático e rigoroso que o instrumento de planeamento existente, de modo a:
Conteúdo documental do Plano
Regulamento;
Planta de implantação à escala 1:500;
Planta de condicionantes à escala 1:500.
Relatório;
Programa de execução e plano de financiamento.
Delimitação territorial
O Plano abrange a área delimitada nas peças gráficas, que tem aproximadamente 90000 m2.
Prazo de vigência
A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão de Plano seja efectuada sempre que considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas. Esta revisão do Plano deve ser efectuada antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada.
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) «Área de implantação» é a área que resulta da projecção vertical em plano horizontal, da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote, delimitada pelo perímetro exterior da envolvente vertical da mesma. Fora da envolvente vertical ficam ainda incluídos na área de implantação as escadas e patamares exteriores que constituem o corpo principal de comunicação entre os vários pisos. Ficam excluídos da área de implantação as escadas e patamares exteriores que ligam o logradouro ao rés-do-chão ou que constituem um acesso secundário entre os pisos, as varandas apoiadas e em consola, os alpendres e telheiros, os elementos salientes da cobertura e fachadas e os anexos;
2) «Área de anexos» é o somatório das áreas edificadas ou susceptíveis de edificação de anexos em cada lote;
3) «Área de implantação efectiva» é a área de implantação adicionada à área de anexos;
4) «Área de construção» é o somatório das áreas edificadas ou susceptíveis de edificação dos pisos acima e abaixo da cota de soleira, sendo estas áreas delimitadas pelo perímetro exterior da envolvente vertical das edificações. Ficam excluídas da área de construção as escadas e patamares exteriores que ligam o logradouro ao rés-do-chão ou que constituem um acesso secundário entre os pisos, as varandas apoiadas e em consola, os alpendres e telheiros, os elementos salientes da cobertura e fachadas, os terraços e os anexos;
5) «Área de construção efectiva» é a área de construção de uma edificação adicionada às áreas de todas as escadas e patamares, às áreas de varandas apoiadas e em consola, alpendres e telheiros, bem como a todas as áreas destinadas a usos complementares aos usos principais dos edifícios (garagens, arrumos e afins) não contabilizados na área de construção dessa mesma edificação;
6) «Mancha de implantação» é a área que resulta da projecção vertical em plano horizontal da porção de terreno de cada lote que define os limites físicos dentro dos quais é possível implantar uma edificação, podendo atingir o valor máximo correspondente à área máxima de implantação de uma construção dentro do lote;
7) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre a área de implantação efectiva e a área total do lote;
8) «Índice de utilização do solo (IUS)» é o quociente entre a área de construção adicionada à área de anexos e a área total do lote;
9) «Varanda em consola» é a plataforma exterior balançada, acessível, unida à estrutura do edifício, que sobressai da fachada ao nível do pavimento dos pisos. Pode ser descoberta ou estar protegida superiormente com algum tipo de cobertura;
10) «Varanda apoiada» é a plataforma exterior não balançada, acessível, englobada e apoiada no sistema estrutural da edificação ao nível do pavimento dos pisos. Pode ser descoberta ou estar protegida superiormente com algum tipo de cobertura;
11) «Alpendre» é a cobertura suspensa ou apoiada em pilares ou paredes, sobre portas ou vãos de acesso, geralmente entrada de casas;
12) «Telheiro» é o espaço coberto exterior com cobertura em telha;
13) «Elementos salientes da cobertura e fachadas» são os elementos construtivos executados como coadjuvantes na função protectora e de escoamento das águas pluviais da cobertura, como elementos de protecção contra agentes climatéricos nas fachadas, ou como elementos decorativos, podendo ser beirais, cornijas, plataformas suspensas (que cobrem varandas ou pavimentos térreos), palas e consolas;
14) «Terraço» é o pavimento descoberto, acessível ao nível do pavimento térreo, acessível ou não ao nível dos andares superiores (onde funciona simultaneamente como cobertura do piso inferior), não podendo ser um corpo balançado;
15) «Anexo» é a construção destinada a usos complementares do uso da construção principal, localizada lateralmente ou nas traseiras do lote. Pode assumir a forma de uma construção fechada com espaço interior ou ser simplesmente um espaço coberto exterior (telheiro e afins);
16) «Quarteirão» é a área de terreno ocupado ou a ocupar por lotes para edificação delimitados por arruamentos públicos;
17) «Lote ou talhão» é a área de terreno confinante com a via pública destinada à construção de um único edifício ou parte dele, descrita e legitimada por título de propriedade;
18) «Logradouro» é a área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada;
19) «Construção isolada» é o edifício com quatro alçados livres;
20) «Construção geminada» é o edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres. A construção geminada forma com a outra construção, que será também necessariamente geminada, um conjunto de duas construções contíguas em dois lotes contíguos;
21) «Construção em banda» é o edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres: principal e de tardoz. No entanto, os edifícios dos topos da banda poderão ter três alçados livres: principal, lateral e de tardoz;
22) «Edifício de habitação unifamiliar (moradia)» é a edificação constituída por um único fogo, independentemente do número de pisos;
23) «Edifício de habitação colectiva» é a edificação constituída por mais de um fogo, independentemente do número de pisos. O acesso aos fogos pode ser feito através de um espaço comum ou separadamente para cada fogo;
24) «Rés-do-chão» é o piso a partir do qual se tem o acesso mais curto entre a edificação e o arruamento público, tendo geralmente todas as faces da sua envolvente exterior completamente desafogadas. Os pisos parcialmente enterrados ou cujo alçado frontal esteja completamente desafogado poderão eventualmente ser considerados pisos de rés-do-chão. É no degrau de soleira da entrada principal de acesso ao rés-do-chão que se marca a cota de soleira;
25) «Cave» é o piso situado abaixo da cota de soleira de um edifício, podendo estar total ou parcialmente enterrado na sua envolvente exterior, podendo ter uma ou várias faces da envolvente completamente desafogadas;
26) «Sótão (ou desvão sobre cobertura)» é o espaço que existe entre a laje de tecto do último piso com pé direito regulamentar (2,4 m, no mínimo) e a cobertura de uma edificação, quando essa cobertura é inclinada. O piso do sótão pode ser habitável ou não;
27) «Cota de soleira» é a altitude ou cota do plano horizontal definido pelo nível superior do degrau de soleira de um edifício, que corresponde ao degrau da entrada principal de um edifício e normalmente coincide com o plano de pavimento do rés-do-chão. Como cota, deve ser medida a partir da cota de arruamento;
28) «Cota de arruamento» é a altitude ou cota do plano horizontal que passa pelo ponto de cota média da linha de separação entre o limite frontal do lote e o arruamento (rua, passeio, praça ou logradouro público);
29) «Alinhamento» é a linha obtida por projecção em plano horizontal resultante da intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os planos definidos pelos espaços exteriores adjacentes (passeios, arruamentos ou logradouros);
30) «Plano de alinhamento» é o plano vertical que intercepta o alinhamento;
31) «Cércea» é a altura de uma edificação medida no plano de alinhamento da fachada adjacente ao arruamento, desde uma cota de 0,12 m acima da cota do passeio, até ao limite superior do beirado (em coberturas inclinadas salientes), ou até ao limite superior da platibanda ou guarda de terraço (em coberturas planas ou inclinadas recolhidas). No caso de a edificação (ou o lote onde se insere) dar para mais de um arruamento, considera-se a fachada que está no nível mais baixo. Para os anexos, a cércea é medida na parte da frente do anexo;
32) «Cota altimétrica» é a altitude medida no alçado de uma edificação;
33) «Tardoz» é a fachada posterior de uma edificação, oposta à(s) fachada(s) com frente para a via pública ou oposta à fachada principal (quando ambas as fachadas estão de frente para vias públicas);
34) «Pé direito» é a distância vertical medida entre o pavimento acabado e o tecto acabado de um compartimento.
II
Regime de edificabilidade
Coeficiente de ocupação do solo
Índice de utilização do solo
Implantação das edificações
Áreas de construção
Número de pisos
Tipos de ocupação
Para além destas ocupações, são admitidas ocupações de usos complementares aos usos principais das edificações (garagens, arrumos e afins).
Anexos
Caves
Nas partes frontais do logradouro dos lotes não é permitida a construção de caves por baixo dos mesmos, de modo a preservar estas áreas para espaços verdes dos lotes.
Sótãos
Agrupamento de lotes para construção
Servidões e restrições de utilidade pública
Construções licenciadas antes da entrada em vigor do Plano
Excluem-se do âmbito do Plano as construções abrangidas pela área do mesmo sobre as quais tenha sido emitida licença de obras ou licença de utilização antes da entrada em vigor do Plano, de acordo com o respectivo projecto aprovado na Câmara Municipal de Mogadouro, mesmo que não cumpram os requisitos do Plano, nomeadamente o seu regime de edificabilidade.
Ampliação/reconstrução das construções existentes
Os projectos de ampliação, modificação da tipologia da edificação ou alteração do uso referentes a construções existentes, incluindo as que estão fora do âmbito do Plano de acordo com o estipulado no artigo 19.º, bem como os de edificações novas que venham a substituir as edificações existentes, devem cumprir as disposições do presente Regulamento.
Muros de vedação
Espaços verdes
Publicidade
A afixação de publicidade só é permitida nos termos do regulamento municipal.
Apresentação de projectos
A apresentação de projectos para novas construções, ampliações ou reconstruções deverão ser instruídos de acordo com o definido na legislação em vigor.
Acessibilidade a deficientes
Todos os edifícios deverão obedecer à legislação em vigor sobre acessibilidade a deficientes.
Fossas
Não será permitida a execução de fossas sépticas no interior dos lotes.
Sistema de execução
A execução do plano será feita através do sistema de imposição administrativa, sendo as intervenções realizadas directamente pelo município.
Mecanismo de perequação compensatória
O mecanismo de perequação a utilizar será o da repartição dos custos de urbanização.
Disposições finais
As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável.
Casos omissos
Sempre que sejam apresentados projectos que envolvam soluções arquitectónicas especiais ou de grande impacte urbanístico ou para todas as situações que não estejam contempladas neste Regulamento, serão objecto de decisão por parte da Assembleia Municipal.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)