Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) «Área de implantação» é a área que resulta da projecção vertical em plano horizontal, da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote, delimitada pelo perímetro exterior da envolvente vertical da mesma. Fora da envolvente vertical ficam ainda incluídos na área de implantação as escadas e patamares exteriores que constituem o corpo principal de comunicação entre os vários pisos. Ficam excluídos da área de implantação as escadas e patamares exteriores que ligam o logradouro ao rés-do-chão ou que constituem um acesso secundário entre os pisos, as varandas apoiadas e em consola, os alpendres e telheiros, os elementos salientes da cobertura e fachadas e os anexos;
2) «Área de anexos» é o somatório das áreas edificadas ou susceptíveis de edificação de anexos em cada lote;
3) «Área de implantação efectiva» é a área de implantação adicionada à área de anexos;
4) «Área de construção» é o somatório das áreas edificadas ou susceptíveis de edificação dos pisos acima e abaixo da cota de soleira, sendo estas áreas delimitadas pelo perímetro exterior da envolvente vertical das edificações. Ficam excluídas da área de construção as escadas e patamares exteriores que ligam o logradouro ao rés-do-chão ou que constituem um acesso secundário entre os pisos, as varandas apoiadas e em consola, os alpendres e telheiros, os elementos salientes da cobertura e fachadas, os terraços e os anexos;
5) «Área de construção efectiva» é a área de construção de uma edificação adicionada às áreas de todas as escadas e patamares, às áreas de varandas apoiadas e em consola, alpendres e telheiros, bem como a todas as áreas destinadas a usos complementares aos usos principais dos edifícios (garagens, arrumos e afins) não contabilizados na área de construção dessa mesma edificação;
6) «Mancha de implantação» é a área que resulta da projecção vertical em plano horizontal da porção de terreno de cada lote que define os limites físicos dentro dos quais é possível implantar uma edificação, podendo atingir o valor máximo correspondente à área máxima de implantação de uma construção dentro do lote;
7) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre a área de implantação efectiva e a área total do lote;
8) «Índice de utilização do solo (IUS)» é o quociente entre a área de construção adicionada à área de anexos e a área total do lote;
9) «Varanda em consola» é a plataforma exterior balançada, acessível, unida à estrutura do edifício, que sobressai da fachada ao nível do pavimento dos pisos. Pode ser descoberta ou estar protegida superiormente com algum tipo de cobertura;
10) «Varanda apoiada» é a plataforma exterior não balançada, acessível, englobada e apoiada no sistema estrutural da edificação ao nível do pavimento dos pisos. Pode ser descoberta ou estar protegida superiormente com algum tipo de cobertura;
11) «Alpendre» é a cobertura suspensa ou apoiada em pilares ou paredes, sobre portas ou vãos de acesso, geralmente entrada de casas;
12) «Telheiro» é o espaço coberto exterior com cobertura em telha;
13) «Elementos salientes da cobertura e fachadas» são os elementos construtivos executados como coadjuvantes na função protectora e de escoamento das águas pluviais da cobertura, como elementos de protecção contra agentes climatéricos nas fachadas, ou como elementos decorativos, podendo ser beirais, cornijas, plataformas suspensas (que cobrem varandas ou pavimentos térreos), palas e consolas;
14) «Terraço» é o pavimento descoberto, acessível ao nível do pavimento térreo, acessível ou não ao nível dos andares superiores (onde funciona simultaneamente como cobertura do piso inferior), não podendo ser um corpo balançado;
15) «Anexo» é a construção destinada a usos complementares do uso da construção principal, localizada lateralmente ou nas traseiras do lote. Pode assumir a forma de uma construção fechada com espaço interior ou ser simplesmente um espaço coberto exterior (telheiro e afins);
16) «Quarteirão» é a área de terreno ocupado ou a ocupar por lotes para edificação delimitados por arruamentos públicos;
17) «Lote ou talhão» é a área de terreno confinante com a via pública destinada à construção de um único edifício ou parte dele, descrita e legitimada por título de propriedade;
18) «Logradouro» é a área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada;
19) «Construção isolada» é o edifício com quatro alçados livres;
20) «Construção geminada» é o edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres. A construção geminada forma com a outra construção, que será também necessariamente geminada, um conjunto de duas construções contíguas em dois lotes contíguos;
21) «Construção em banda» é o edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres: principal e de tardoz. No entanto, os edifícios dos topos da banda poderão ter três alçados livres: principal, lateral e de tardoz;
22) «Edifício de habitação unifamiliar (moradia)» é a edificação constituída por um único fogo, independentemente do número de pisos;
23) «Edifício de habitação colectiva» é a edificação constituída por mais de um fogo, independentemente do número de pisos. O acesso aos fogos pode ser feito através de um espaço comum ou separadamente para cada fogo;
24) «Rés-do-chão» é o piso a partir do qual se tem o acesso mais curto entre a edificação e o arruamento público, tendo geralmente todas as faces da sua envolvente exterior completamente desafogadas. Os pisos parcialmente enterrados ou cujo alçado frontal esteja completamente desafogado poderão eventualmente ser considerados pisos de rés-do-chão. É no degrau de soleira da entrada principal de acesso ao rés-do-chão que se marca a cota de soleira;
25) «Cave» é o piso situado abaixo da cota de soleira de um edifício, podendo estar total ou parcialmente enterrado na sua envolvente exterior, podendo ter uma ou várias faces da envolvente completamente desafogadas;
26) «Sótão (ou desvão sobre cobertura)» é o espaço que existe entre a laje de tecto do último piso com pé direito regulamentar (2,4 m, no mínimo) e a cobertura de uma edificação, quando essa cobertura é inclinada. O piso do sótão pode ser habitável ou não;
27) «Cota de soleira» é a altitude ou cota do plano horizontal definido pelo nível superior do degrau de soleira de um edifício, que corresponde ao degrau da entrada principal de um edifício e normalmente coincide com o plano de pavimento do rés-do-chão. Como cota, deve ser medida a partir da cota de arruamento;
28) «Cota de arruamento» é a altitude ou cota do plano horizontal que passa pelo ponto de cota média da linha de separação entre o limite frontal do lote e o arruamento (rua, passeio, praça ou logradouro público);
29) «Alinhamento» é a linha obtida por projecção em plano horizontal resultante da intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os planos definidos pelos espaços exteriores adjacentes (passeios, arruamentos ou logradouros);
30) «Plano de alinhamento» é o plano vertical que intercepta o alinhamento;
31) «Cércea» é a altura de uma edificação medida no plano de alinhamento da fachada adjacente ao arruamento, desde uma cota de 0,12 m acima da cota do passeio, até ao limite superior do beirado (em coberturas inclinadas salientes), ou até ao limite superior da platibanda ou guarda de terraço (em coberturas planas ou inclinadas recolhidas). No caso de a edificação (ou o lote onde se insere) dar para mais de um arruamento, considera-se a fachada que está no nível mais baixo. Para os anexos, a cércea é medida na parte da frente do anexo;
32) «Cota altimétrica» é a altitude medida no alçado de uma edificação;
33) «Tardoz» é a fachada posterior de uma edificação, oposta à(s) fachada(s) com frente para a via pública ou oposta à fachada principal (quando ambas as fachadas estão de frente para vias públicas);
34) «Pé direito» é a distância vertical medida entre o pavimento acabado e o tecto acabado de um compartimento.
II
Regime de edificabilidade