- 1 -Consideram-se integradas na RAN as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.
- 2 -As áreas referidas no número anterior, para além de uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo III, título III, do presente Regulamento, ficam sujeitas ao estipulado nos Decretos-Lei n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 14.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995