Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Bispo
Dos objectivos do Plano
Constituem objectivos do PDM de Vila do Bispo:
Âmbito, intervenção e vigência
Disposições gerais
Servidões rodoviárias
Servidões portuárias
Servidões da rede eléctrica de alta e média tensão
Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água
Na utilização das áreas afectas aos sistemas de captação, adução e distribuição de água observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais
Servidões das instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos
Na utilização das áreas afectas às instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Servidões das instalações radioeléctricas e telecomunicações
M = -72 318.6 e P = -286 580.6, referidas ao ponto central (Melriça);
Servidões do património cultural
Domínio público hídrico
Extracção de areias do litoral
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo III, título III do presente Regulamento e as seguintes condicionantes:
Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV)
Na APPSACV, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho, cujos limites estão assinalados na planta de condicionantes, os actos e actividades a desenvolver, excluídos os perímetros urbanos, estão condicionados ao parecer dos órgãos previstos no referido diploma, de acordo com as respectivas competências estipuladas no mesmo decreto-lei.
Perímetros florestais
No concelho de Vila do Bispo, constituem servidão administrativa as áreas cartografadas como perímetros florestais na planta de condicionantes, sendo exploradas e arborizadas pelo Instituto Florestal em regime florestal parcial, pertencendo-lhe a sua gestão.
Áreas de montado de sobro
Nas áreas de montado de sobro:
Disposições gerais
Rede viária
Infra-estruturas de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações
Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas são os constantes nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do título II deste Regulamento.
Infra-estruturas marítimas
Espaços urbanos e suas áreas de expansão
Espaços urbanos
Áreas de expansão
Densidade habitacional máxima de 30 fogos/hectare;
Habitação isolada ou geminada:
Índice de construção - 0,3;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Estacionamento - 1 unidade/fogo;
Habitação em banda ou edificação mista (habitação e actividades económicas):
Índice de construção - 0,4;
Cércea máxima - 3 pisos ou 9,5 m de altura, quando com actividades económicas; 2 pisos ou 6,5 m de altura, quando exclusivamente habitacional;
Estacionamento - 1 unidade/fogo; 25 const./comércio em 2/100 m2 serviços; 1 lugar/20 m2 const./restaurantes.
Índice de construção - 0,5;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Estacionamento - 1 lugar/apartamento; 2 lugares/5 quartos/hotéis; 1 lugar/20 m2 const./restaurantes.
Percentagem máxima de implantação da construção no lote - 50%;
Altura máxima de 9 m;
Obrigatoriedade de utilização de sebes naturais nas divisões dos lotes.
Densidade habitacional máxima - 20 fogos/hectar;
Índice de construção - 0,2;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Estacionamento - 1 lugar/fogo;
Índice de construção - 0,3;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Estacionamento - 1 lugar/apartamento.
Zonas de ocupação turística (ZOT)
Densidade populacional - < 100 habitantes/hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS):
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias - =< 0,40;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - =< 0,15;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - =< 0,30;
Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - 15 m;
Empreendimentos de outras categorias - 13,5 m;
Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - 13,5 m;
Empreendimentos de outras categorias - 12,5 m;
Densidade populacional - =< 60 habitantes/hectare;
COS - =< 0,20;
CAS - =< 0,15;
CIS - =< 0,25;
Altura máxima das construções - 6,5 m;
Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 6,5 m;
COS - =< 0,15;
CAS - =< 0,10;
CIS - =< 0,15;
Altura máxima das construções - 6,5 m;
Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 5 m;
O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;
Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas;
O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;
Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante;
A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,8 m relativamente ao nível natural do terreno;
As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:
Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
Equipamentos
São equipamentos os espaços afectos aos Parques de Campismo de Sagres e Salema e o de Golfe de Budens, identificados na planta de ordenamento.
Taxa municipal de urbanização
Definição
Do uso
Espaços agrícolas
Espaços naturais
São espaços naturais os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, identificadas na planta de ordenamento, para as quais se privilegia a protecção, a conservação, a gestão racional dos recursos e a salvaguarda dos valores paisagísticos, e que a seguir se indicam:
Reserva Biogenética de Sagres (RBS)
Praias
São proibidas as caixilharias e o uso de cores descaracterísticas da região;
Arribas
Lagoas e zonas húmidas
Áreas afectas a recursos hídricos
Matos e matas de protecção
Espaços culturais
Espaços florestais
Espaços agro-florestais
Outros espaços não urbanizáveis
Constituem outros espaços não urbanizáveis as vias de acesso ao litoral e os itinerários de interesse patrimonial e paisagístico, assinalados na planta de ordenamento.
Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)
É admitida a criação de NDT nas áreas de aptidão turística identificadas na planta de ordenamento.
Condicionamentos gerais dos NDT
Capacidade dos NDT
O número total de camas para a globalidade dos NDT previstos no artigo 43.º é de 1200 camas, assim distribuídas:
AAT1 - 150 camas;
AAT2 - 50 camas;
AAT3 - 200 camas;
AAT4 - 400 camas;
AAT5 - 400 camas.
Unidades operativas de planeamento e gestão
1) Praia de Cabanas Velhas;
2) Praia da Boca do Rio;
3) Praia da Figueira;
4) Praia das Furnas;
5) Praia do Zavial;
6) Praia da Ingrina;
7) Praia do Barranco;
8) Praia do Martinhal;
9) Praia do Belixe;
10) Praia do Castelejo;
11) Praia da Cordama.
PU.1 - Sagres;
PP.1 - área de expansão de Vila do Bispo;
PP.2 - área de expansão de Budens;
PP.3 - área de expansão de Barão de São Miguel;
PP.4 - área de expansão de Burgau;
PP.5 - área de expansão de Raposeira;
PP.6 - área de expansão de Vale do Boi;
PP.7 - área de expansão de Hortas de Tabual;
PP.8 - área reservada a actividades económicas de Vila do Bispo;
P.9 - áreas com risco de incêndio;
E.1 - recuperação e qualificação da envolvente sul do núcleo urbano de Sagres;
E.2 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Vila do Bispo;
E.3 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional da Raposeira;
E.4 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Budens;
E.5 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Figueira;
E.6 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Salema.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações as infracções ao presente diploma.
Coimas e sanções acessórias
ANEXO I
Lista de diplomas legais
Não se pretendendo ser exaustivo, apresenta-se a lista de diplomas legais a que se submetem as áreas, locais ou bens imóveis referidos no título II do presente Regulamento.
Servidões rodoviárias
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (Estabelece a protecção às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional).
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional).
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (Licenciamento de obras junto das estradas nacionais).
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).
Servidões portuárias
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (Domínio Público Hídrico).
Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro (Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos na faixa costeira).
Decreto-Lei n.º 364/89, de 19 de Outubro (Promove a agregação do porto da Baleeira à Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve).
Servidões da rede eléctrica de alta e média tensão
Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão).
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro de 1977 (Proíbe o atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares).
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão).
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (Determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão).
Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água
Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro (Protecção dos recursos subterrâneos).
Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais
Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 (Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto).
Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março (Lei das Autarquias).
Servidões das instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos
Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho (Parques de sucata e materiais inertes).
Servidões das instalações radioeléctricas e telecomunicações
Decreto-Lei n.º 48270, de 11 de Março de 1968 (Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN).
Decreto-Lei n.º 46/91, de 9 de Julho (Radiofaróis VOR/DME).
Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro (Sinalização marítima).
Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril (Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante).
Despacho SEH n.º 42/90, de 27 de Novembro (Aprovação de Materiais).
Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril (Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais).
Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março (Radiocomunicações).
Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro (Estações e redes de radiocomunicações).
Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro (Regulamento das Estações de Recolha de Sinais de Televisão de Uso Privativo Transmitidos por Satélites).
Decreto-Lei n.º 122/89, de 14 de Abril (Instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e de televisão).
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro (Estabelece as servidões radioeléctricas).
Servidões do património cultural
Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924 [Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe (IIP)].
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1955 (Define a zona de protecção à Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe).
Decreto de 16 de Junho de 1910 [Fortaleza de Sagres (MN)].
Portaria n.º 550/86, de 25 de Setembro (Define a zona de protecção à Fortaleza de Sagres).
Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957 [Fortaleza do Belixe (IIP)].
Portaria n.º 550/86, de 25 de Setembro (Define a zona de protecção à Fortaleza do Belixe).
Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961 [Fortaleza do Cabo de São Vicente (IIP)].
Portaria n.º 550/86, de 25 de Setembro (Define a zona de protecção à Fortaleza do Cabo de São Vicente).
Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro [Forte da Boca do Rio (IIP)].
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro [Forte do Burgau (IIP)].
Decreto n.º 42007, de 6 de Dezembro de 1958 [Igreja matriz de Vila do Bispo (IIP)].
Diário do Governo 2.ª série, n.º 280, de 29 de Novembro de 1962 (Define zona de protecção à Igreja matriz de Vila do Bispo).
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro [Ruínas lusitano-romanas da Boca do Rio (IIP)].
Portaria n.º 900/91, de 4 de Setembro (Define a zona de protecção às ruínas lusitano-romanas da Boca do Rio).
Decreto n.º 26-A/92, de 1 de Junho (Menir de Aspradantes).
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (Estabelece zonas de protecção a imóveis classificados).
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural).
Domínio público hídrico
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro (Define a ocupação e uso da faixa costeira).
Extracção de areias do litoral
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março (Define o regime jurídico do aproveitamento de recursos geológicos).
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março (Define o regime de bens do Domínio Público Hídrico do Estado, nomeadamente a extracção de materiais inertes situados nesses terrenos).
Decreto-Lei n.º 292/80, de 16 de Agosto (Condiciona a extracção de areias das praias e dunas litorais).
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial).
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (Regulamento do Exercício da Actividade Industrial).
Declaração de Rectificação n.º 131-B/91, de 12 de Junho (Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 10/91).
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto (Classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento).
Reserva Agrícola Nacional
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional).
Portaria n.º 554/90, de 17 de Junho (Reserva Agrícola do Algarve).
Portaria n.º 729/90, de 22 de Agosto (Altera a Portaria n.º 554/90).
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Altera o Decreto-Lei n.º 196/89).
Reserva Ecológica Nacional
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro (Altera o Decreto-Lei n.º 93/90).
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (Altera os Decretos-Leis n.os 93/90 e 316/90).
Áreas protegidas
Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho [Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV)].
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Estabelece o Sistema Nacional de Áreas Protegidas).
Portaria n.º 819/93, de 7 de Setembro (Interdita o exercício da caça em áreas da APPSACV).
Perímetros florestais
Decreto de 24 de Dezembro de 1901 (Estabelece o Regime Florestal).
Decreto de 24 de Dezembro de 1903 (Regulamento para a Execução do Regime Florestal).
Lei n.º 1971 de 15 de Junho de 1938 [Estabelece as bases do povoamento florestal (Lei dos Baldios)].
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto (Estabelece medidas de prevenção e detecção dos incêndios florestais).
Lei n.º 10/81, de 10 de Julho (Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80).
Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro (Regulamenta a prevenção e defesa do património florestal contra incêndios).
Decreto Regulamentar n.º 67/85, de 22 de Outubro (Altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81).
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril (Estabelece medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais).
Decreto-Lei n.º 175/88, de 7 de Maio (Estabelece o condicionamento de arborização com espécies florestais de rápido crescimento).
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (Estabelece a protecção ao relevo natural e revestimento vegetal).
Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio (Estabelece o ordenamento de zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas).
Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho (Identifica os concelhos com área de eucaliptal superior a 25%).
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (Estabelece as regras de silvicultura para espécies de rápido crescimento).
Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio (Estabelece as normas regulamentares sobre prevenção e detenção de incêndios florestais).
Decreto n.º 23/93, de 29 de Junho (Define a área sujeita a medidas preventivas da Mata Nacional do Barão de São João).
Áreas de montado de sobro
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro).
Marcos geodésicos
Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril (Define zona de protecção).
ANEXO 2
Capacidade de carga das praias
(ver documento original)