Na APPSACV, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho, cujos limites estão assinalados na planta de condicionantes, os actos e actividades a desenvolver, excluídos os perímetros urbanos, estão condicionados ao parecer dos órgãos previstos no referido diploma, de acordo com as respectivas competências estipuladas no mesmo decreto-lei.
Artigo 16.º — Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV)
Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/1995