- 1 -Constituem espaços culturais todos os imóveis que possuem importância histórica e artística, para os quais se justifica a elaboração de medidas de protecção e valorização, ao abrigo da Lei n.º 13/85, Lei do Património Cultural Português, assinalados na planta de ordenamento.
- 2 -Incluem-se nestes espaços todos os imóveis classificados e em vias de classificação do concelho, conforme disposto no artigo 11.º do título II e ainda os seguintes conjuntos:
- a)Forte da Baleeira;
- b)Ruínas do Martinhal;
- c)Edificações rurais de Vale Santo e Monte Peniche;
- d)Zonas de interesse arqueológico.
- 3 -Qualquer construção, reconstrução ou alteração ao uso do solo nos imóveis e nas zonas de interesse arqueológico está sujeita a parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 39.º — Espaços culturais
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995