- 1 -A implementação dos NDT rege-se pelo disposto no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, de 16 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1993, designadamente:
- a)Até à aprovação dos NDT, as áreas de aptidão turística têm o estatuto de espaços não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido nas plantas de ordenamento e de condicionantes e o disposto no presente Regulamento;
- b)Uma vez aprovados os NDT, a área por estes abrangida fica sujeita ao disposto nas alíneas e), f), g) e h) do presente artigo, continuando as restantes áreas sujeitas ao estipulado no presente Regulamento;
- c)Não poderão ser afectos aos NDT mais de 25% de cada área de aptidão turística;
- d)A aprovação dos NDT carece de ratificação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, relativo às zonas de ocupação turística;
- e)Em cada NDT a área urbanizável não pode exceder os 30% da área total do núcleo ficando aquela sujeita ao disposto no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, relativo às zonas de ocupação turística;
- f)A estrutura urbana e construções deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano;
- g)Cada conjunto ou aldeamento turísticos não deve possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha;
- h)Os processos de licenciamento das construções, loteamentos e empreendimentos turísticos devem ser instruídos com projecto de arranjos exteriores que contribuam para o incremento das funções dominantes da classe de espaço em que se insere, nos termos do presente PDM;
- i)Cada NDT poderá ser constituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede corrente de infra-estruturas, nomeadamente viárias;
- j)Quando o NDT comportar mais de um empreendimento, poderão existir infra-estruturas e equipamentos comuns ou de utilização comum.
Artigo 44.º — Condicionamentos gerais dos NDT
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995