- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
- 2 -Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais são identificadas na planta de ordenamento:
- a)Intervenções de ordenamento em praias:
1) Praia de Cabanas Velhas;
2) Praia da Boca do Rio;
3) Praia da Figueira;
4) Praia das Furnas;
5) Praia do Zavial;
6) Praia da Ingrina;
7) Praia do Barranco;
8) Praia do Martinhal;
9) Praia do Belixe;
10) Praia do Castelejo;
11) Praia da Cordama.
- b)Áreas sujeitas a planos de urbanização (PU):
PU.1 - Sagres;
- c)Áreas sujeitas a planos de pormenor (PP):
PP.1 - área de expansão de Vila do Bispo;
PP.2 - área de expansão de Budens;
PP.3 - área de expansão de Barão de São Miguel;
PP.4 - área de expansão de Burgau;
PP.5 - área de expansão de Raposeira;
PP.6 - área de expansão de Vale do Boi;
PP.7 - área de expansão de Hortas de Tabual;
PP.8 - área reservada a actividades económicas de Vila do Bispo;
P.9 - áreas com risco de incêndio;
- d)Áreas sujeitas a outro tipo de estudo:
E.1 - recuperação e qualificação da envolvente sul do núcleo urbano de Sagres;
E.2 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Vila do Bispo;
E.3 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional da Raposeira;
E.4 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Budens;
E.5 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Figueira;
E.6 - plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Salema.
- a)Intervenções de ordenamento em praias:
Artigo 46.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995