- 1 -O tipo de utilização (habitacional ou comercial), a tipologia dos fogos a implantar para os lotes com projecto ou estudo prévio a fornecer pela Câmara Municipal de Serpa e a área bruta de construção máxima serão os estabelecidos no quadro da planta de síntese.
- 2 -A área bruta de construção máxima (Ab máx.) não inclui os anexos assinalados em planta e também cotados. Estes anexos terão uma área bruta menor ou igual a 15 m2 nos lotes com projecto tipo evolutivo a fornecer pela Câmara Municipal de Serpa (com excepção dos lotes L12 e L30) e menor ou igual a 18 m2 nos restantes lotes com projecto livre promovido e a cargo do proprietário.
- 3 -A área bruta máxima admitida nos lotes de projecto livre resulta da aplicação de um índice de utilização bruto (Ubl) de 0,40 sobre a área do lote respectivo, até ao máximo da área de implantação admitida nos edifícios de um piso ou até ao máximo do dobro da área de implantação admitida nos edifícios de dois pisos.
Artigo 13.º — Utilização, tipologias e áreas brutas de construção
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001