- 1 -Os projectos de todos os edifícios obedecerão às cotas estabelecidas no quadro da planta de síntese.
- 2 -A cota altimétrica da laje de esteira, se existir, resultará da soma de 2,8 m à cota do 1.º andar nos lotes com projecto tipo evolutivo a fornecer pela Câmara Municipal de Serpa e à soma de 3 m no máximo sobre a cota do rés-do-chão ou do 1.º andar, consoante se trate, respectivamente, de moradias de um ou de dois pisos, nos restantes lotes com projecto livre promovido e a cargo do proprietário.
Artigo 14.º — Cotas do rés-do-chão e do 1.º andar e laje de esteira
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001