- 1 -São admitidas soluções de platibanda ou beirado.
- 2 -Na hipótese de beirado, a altura máxima de fachada admitida na frente e no tardoz dos edifícios a projectar nestes lotes é de 3,5 m quando os edifícios tiverem um piso e de 6,5 m no caso de terem dois pisos.
- 3 -Na hipótese de construção de platibanda, a altura de fachada passará a ser de 4 m quando os edifícios tiverem um piso e de 7 m no caso de terem dois pisos.
- 4 -No entanto, nas situações de geminação, os lados de encosto, num ou noutro fogo, deverão possuir um murete corta-fogo, que se elevará 0,5 m acima do telhado, por motivos de segurança contra incêndios.
Artigo 15.º — Altura de fachada (Hf) - Lotes habitacionais
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001