A altura máxima de cumeeira será menor ou igual a 2,5 m acima da laje de esteira, a qual, por sua vez, não estará mais elevada do que 3 m relativamente ao piso inferior (rés-do-chão ou 1.º andar), com cotas altimétricas definidas no quadro da planta de síntese.
Artigo 16.º — Altura de cumeeira (Hc)
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001