Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
1) Área do lote (Al) - é a superfície de cada lote definida na planta de síntese e respectivo quadro;
2) Área bruta de construção (Ab) - é a soma das áreas brutas de todos os pisos do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo escadas, acima e abaixo do solo, conforme definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º do RGEU. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram as áreas de garagens e as dos anexos indicados na planta de síntese;
3) Área de implantação (Ai) - é a área resultante da projecção vertical dos pisos do edifício, incluindo varandas. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram as áreas de implantação dos anexos indicados na planta de síntese;
4) Índice de utilização bruto do lote (Ubl) - é igual ao quociente da área bruta de construção (Ab) pela área do lote (Al):
Ubl = Ab/Al
5) Índice de ocupação do lote (Il) - é igual ao quociente da área bruta de implantação (Ai) pela área do lote (Al):
Il = Ai/Al
6) Altura da fachada (Hf) - é a distância vertical, medida entre o beirado ou o ponto mais elevado da platibanda e a cota de soleira do rés-do-chão;
7) Altura da cumeeira - é a distância vertical medida entre o ponto mais elevado da cobertura (cumeeira) e a face superior da laje de esteira, quando exista, ou, na ausência desta, à face superior do piso imediatamente abaixo da cobertura, acrescida de 3 m;
8) Logradouro - é a área não edificável do lote definida pelos afastamentos da construção aos limites do lote.