- 1 -Lotes existentes (já edificados) - nos lotes existentes (já edificados) não se projectam alterações, sendo, no entanto, atribuído um índice de utilização bruta máximo do lote de 40%, no caso de vir a ocorrer uma eventual ampliação ou renovação. Para efeitos de cálculo, deverá ser descontada na área do lote a área afectada pela zona de protecção à EN 260, nas situações em que tal aconteça.
Nestes lotes a edificação será resolvida num só piso.
- 2 -Lotes habitacionais propostos - os lotes habitacionais (L1 a L4 e L6 a L100) destinam-se exclusivamente à construção de habitações unifamiliares, interditando-se outros usos (comerciais, industriais, pecuários ou agrícolas), com excepção do pequeno artesanato, desde que não seja poluente nem gerador de ruído, ou da ocupação agrícola dos logradouros com plantação de hortícolas ou árvores de fruto.
Os lotes habitacionais propostos agrupam-se da seguinte forma:
- a)Lotes em banda contínua (L1 a L4, L6 a L12, L18 a L44 e L66 a L73) - destinam-se à implantação de fogos tipo evolutivos (T3 a T5), com projecto a fornecer pela Câmara Municipal de Serpa;
- b)Lotes em banda (L80, L81 e L82) - destinam-se à implantação de edifícios com projecto livre, em banda contínua, promovido e a cargo do proprietário;
- c)Lotes de moradias geminadas (L48 a L65, L74 a L79 e L83 a L88) - destinam-se à implantação de moradias geminadas com projecto livre promovido e a cargo do proprietário, em que as construções deverão encostar, de um dos lados, ao limite lateral do lote, conforme indicado na planta de síntese. Os lotes com moradias geminadas poderão ser agrupados dois a dois, correspondendo em tal caso a nova área do lote, as áreas brutas de construção e de implantação e respectivos índices à soma dos valores que o Regulamento estipula para cada um deles. O agrupamento não alterará nem a posição das entradas no lote nem as cotas de soleira atribuídas no quadro da planta de síntese;
- d)Lotes de moradias isoladas (L13 a L17, L45 a L47 e L89 a L100) - destinam-se à implantação de moradias isoladas com projecto livre promovido e a cargo do proprietário, em que as construções deverão manter sempre um afastamento mínimo às estremas do lote, com excepção para os lotes L91 a L100, em que as condições topográficas e de orientação solar condicionaram o seu encosto à estrema ou estremas dos lotes, sem que, de tal facto, resulte a união das construções.
- 3 -Lotes mistos de habitação e comércio (L5) - este lote misto destina-se exclusivamente à construção de um edifício de dois pisos com comércio no piso térreo e habitação no 1.º andar. O comércio do piso térreo poderá constituir uma ou duas fracções comerciais (comércio diário tipo café ou minimercado de apoio à nova urbanização) e os fogos projectados como T2 poderão dar lugar a outra tipologia, desde que respeitem a área bruta máxima permitida para este lote.
- 4 -Lotes para comércio (L101) - o lote L101 destina-se à implantação de um quiosque para venda de jornais, revistas, etc., devendo manter-se este lote na posse da Câmara Municipal de Serpa, que promoverá a sua construção, assim como a sua exploração (concessão/aluguer).
Neste lote a área bruta de construção coincide com a área de implantação, podendo, no entanto, a cobertura projectar-se para a área pública, no máximo 1,5 m em todo o seu perímetro.
A altura máxima de fachada (Hf) do quiosque é de 4,5 m e a altura de cumeeira máxima de 1,5 m.
- 5 -Lotes para equipamento (centro de dia) - o lote do antigo posto da Guarda Fiscal é destinado à instalação de um centro de dia, devendo ser mantidas as construções existentes, mesmo que eventualmente ampliadas ou remodeladas.
O índice de utilização bruto máximo do lote (Ubl) é de 40%, descontando-se na área do lote para efeitos de cálculo a área afectada pela zona de protecção à EN 260. A construção deverá ser resolvida num único piso.
Artigo 6.º — Caracterização dos lotes
Vigente desde: 16/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2001