Os edifícios industriais, oficinais, destinados a armazenagem e de serviços, respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos definidos no desenho da planta de trabalho, excepto nos casos previstos no artigo 11.º
Artigo 10.º — Alinhamentos
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004