Pode ser admitida a associação de lotes industriais (3.2 a 3.10) desde que não sejam ultrapassados os parâmetros definidos para o COS de 60% e para o IUS de 60% e os alinhamentos e afastamentos definidos.
Artigo 11.º — Associação de lotes
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004