Pode ser admitido para os lotes destinados a armazenagem (6.1 a 6.6), para o lote 3.1 e para lotes destinados a oficinas (4.1 a 4.5) o recurso à divisão do edifício construído em regime de propriedade horizontal.
Artigo 12.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004