É possível, no caso dos lotes destinados à actividade industrial, serem ultrapassadas as cérceas definidas, sempre que justificadas por necessidades tecnológicas ou produtivas.
Artigo 13.º — Cérceas
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004