- 1 -São adoptados mecanismos perequativos para o solo já urbanizado ou susceptível de urbanização, distinguindo-se as seguintes áreas, assinaladas na planta de orientação executória:
- a)Áreas consolidadas ou a consolidar;
- b)Áreas de expansão diversificada;
- c)Áreas de expansão HE0;
- d)Áreas de grandes equipamentos.
- 2 -Os mecanismos perequativos visam cumprir os objectivos expressos no artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 3 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação dos mecanismos perequativos os solos relativamente aos quais se verifique a existência de direitos de uso preexistentes e juridicamente consolidados.
Artigo 100.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006
Referências (1)
- Artigo 137.º