- 1 -São devidos pelos promotores encargos proporcionais à ABC que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente cedência de terreno, realização de obras de urbanização e pagamento de taxas.
- 2 -Os promotores cedem para o domínio público municipal:
- a)As parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que vão servir directamente o conjunto a edificar;
- b)As parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas gerais, designadamente zonas verdes urbanas, equipamentos e vias colectoras, conforme previsto na planta de zonamento do PUPV.
- 3 -A cedência de terrenos para os fins previstos na alínea b) do número anterior está sujeita a mecanismos perequativos nos termos seguintes:
- a)É fixada para a cidade da Póvoa de Varzim uma cedência média para os referidos fins de 0,50 m2 por cada metro quadrado de ABC;
- b)Quando a cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, o proprietário é compensado pelo município ou compensa, respectivamente, de forma adequada, nos termos a definir em regulamento municipal;
- c)A ocorrerem cedências nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, estas são contabilizadas como se fossem para os fins referidos na alínea a) do presente número.
- 4 -As taxas associadas aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a estabelecer em regulamento municipal nos termos da lei geral, devem considerar os encargos do promotor com as obras de urbanização, funcionando como mecanismo perequativo.
Artigo 102.º — Perequação dos encargos
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006