- 1 -Para a organização da cidade e efeitos regulamentares, o solo é dividido nas seguintes categorias:
- a)Estrutura viária;
- b)Estrutura ecológica;
- c)Zonas de equipamentos;
- d)Zonas terciárias;
- e)Zonas de actividades;
- f)Zonas habitacionais.
- 2 -Cada categoria de espaço tem como uso dominante o que o respectivo nome sugere, sem prejuízo de uma mistura equilibrada de funções, não apenas admitida, mas desejável.
- 3 -Considerada a pretendida mistura funcional em toda a área da cidade, esta é, no que respeita ao ruído, assumida na globalidade como uma «zona mista», sendo apenas exceptuados os equipamentos escolares e o hospital (E50), que são considerados «zonas sensíveis», nas quais devem ser adoptadas as medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Categorias de solo
Vigente desde: 27/01/2006
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