- 1 -O solo rural destina-se, essencialmente, a uso agrícola e ou florestal, contribuindo para a valorização ambiental da cidade.
- 2 -Na área agrícola, a norte, só é admitida a recuperação de edifícios já existentes e legalmente constituídos.
- 3 -Na área agro-turística, a sul, é admitida:
- a)Em propriedades com área (igual ou maior que) 0,50 ha, a construção de instalações de apoio à actividade agrícola e ou de uma habitação, em qualquer caso com um piso e com índice bruto de construção (igual ou menor que) 0,06;
- b)Em propriedades com área (igual ou maior que) 2 ha, a construção concentrada, com um ou dois pisos e com índice bruto de construção (igual ou menor que) 0,1, de empreendimentos dominantemente culturais, sociais ou turísticos, com excepção dos parques de campismo.
- 4 -Em solo rural não são permitidas:
- a)Operações de destaque ou de loteamento urbano;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção das normais operações culturais;
- c)A exposição de produtos que não resultem da actividade agrícola.
Artigo 34.º — Regras aplicáveis ao solo rural
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006