1 - O parque da cidade (V1) está sujeito às seguintes regras:
a) A zona verde pública de utilização informal deve ser muito arborizada e valorizar a presença da água na antiga pedreira (lago);
b) Deve ser potenciado como local de recepção de visitantes na época estival, convidando-os a estacionar o automóvel (espaço E17) e a deslocarem-se para a praia (se for esse o seu objectivo) a pé, de bicicleta ou em transporte público (a criar); para o efeito, deve ser aí implementado posto de atendimento, aluguer de bicicletas e terminal de transportes públicos;
c) Deve dispor de equipamentos e infra-estruturas de apoio ao lazer, nomeadamente entre o estacionamento e o lago, onde deve existir uma zona de restauração;
d) O índice de impermeabilização não pode ultrapassar 0,05;
e) O projecto do parque deve articular-se com o da via colectora e com o da «cidade desportiva» (E14), através de modelação do terreno que atenue o impacte da via e assegure passagens pedonais de nível.
2 - O verde urbano/rural de Argivai (V2) é uma zona verde urbana na qual deve ser articulada uma utilização de recreio e lazer com uma imagem rural, podendo ser dotada de pequenos equipamentos.
3 - Os percursos verdes urbanos, que são todos os corredores verdes presentes na planta de zonamento, estão sujeitos às seguintes regras:
a) Devem ser muito arborizados e integrar percurso pedonal e percurso de bicicleta;
b) Quando constituam faixa com largura de 18 m a 25 m, localizada ao longo de arruamento, o seu perfil transversal deve ser similar ao do desenho (cotas em metros):
(ver desenho no documento original)
1 - Pista de bicicletas.
2 - Uso pedonal, quando os lotes contenham funções terciárias no rés-do-chão (neste caso, a fachada deve, obrigatoriamente, confrontar com o espaço público).
Uso pedonal e acesso automóvel dos residentes, quando os lotes contenham apenas funções habitacionais.
4 - A faixa verde de enquadramento ao Aqueduto de Vila do Conde (Santa Clara) é uma área a recuperar e valorizar, libertando-a de construção e criando, sempre que possível, para ambos os lados, faixas verdes contíguas de 5 m ao eixo.
5 - Os alargamentos do espaço público e praças verdes, que integram todas as áreas verdes assinaladas na planta de zonamento e não incluídas nos outros números deste artigo, podendo estar associadas a percursos verdes urbanos, estão sujeitos às seguintes regras:
a) Destinam-se ao estar e ao lazer da população e devem integrar o domínio público municipal;
b) Quando confrontados com edificações, devem articular-se com as funções nelas instaladas, ser arborizados e dispor de mobiliário urbano, podendo ter pavimentos duros;
c) Quando não se articulem directamente com o edificado, a sua cobertura deve ser dominantemente vegetal, o solo não pode ser impermeabilizado em mais de 15% e devem dispor de equipamentos e mobiliário de apoio.
6 - O verde de protecção ao IC 1, que se estende até 35 m do seu eixo, está sujeito às seguintes regras:
a) Pode ser público ou privado, neste caso integrado em lotes urbanos;
b) Não é permitida qualquer construção nem armazenamento ao ar livre.