- 1 -Siglas:
- a)CMPV - Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;
- b)PDM - Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim;
- c)PUPV - Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim (o presente Plano);
- d)ABC - área bruta de construção;
- e)UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão.
- 2 -Referências fundiárias:
- a)«Solo rural» o localizado nessa classe de espaço no PUPV;
- b)«Solo urbano» o localizado nessa classe de espaço no PUPV;
- c)«Categorias de solo urbano» as consideradas e delimitadas pelo PUPV;
- d)«Propriedade» a totalidade de uma unidade fundiária juridicamente constituída;
- e)«Lote urbano ou lote» a propriedade destinada à edificação e constituída através de uma operação de loteamento; propriedade localizada em zona habitacional, terciária ou de actividades que se conforme com as soluções morfotipológicas previstas para a zona pelo PUPV e confronte com espaço público suficiente, não se justificando o respectivo loteamento;
- f)«Logradouro» a área do lote não coberta por edificação; a sua área é igual à do lote, deduzida a área de implantação da edificação nele existente.
- 3 -Áreas da construção:
- a)«ABC» a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços não acessíveis e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- b)«Área de implantação» a soma das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, delimitados pelo perímetro dos pisos mais salientes, com excepção de caves, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas.
- 4 -Índices urbanísticos:
- a)«Índice bruto de construção» o quociente entre a ABC e a área do Plano a que esta se reporta (todo o solo urbano, no caso do índice médio; cada uma das classes, categorias ou zonas de solo, no caso da edificabilidade);
- b)«Índice bruto de implantação» o quociente entre a área de implantação e a área do piano a que esta se reporta;
- c)«Índice líquido de construção» o quociente entre a ABC e a área do lote a que se reporta;
- d)«Índice líquido de implantação» o quociente entre a área de implantação e a área do lote a que se reporta;
- e)«Índice de impermeabilização» o quociente entre a área impermeabilizada (por edifícios ou pavimentos) e a área a que se reporta.
- 5 -Funções:
- a)«Funções terciárias» os serviços, os escritórios, a Administração Pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- 6 -Uso das edificações:
- a)«Utilização ou uso» as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
- b)«Unidade funcional» a cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
- c)«Anexo» o edifício, ou parte dele, com função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónomo nem constitui unidade funcional.
- 7 -Referências edificatórias:
- a)«Alinhamento» a linha que define a implantação das construções;
- b)«Cota da soleira» a distância, medida na vertical, entre a cota do pavimento do piso térreo do edifício e a cota do espaço público fronteiro à entrada do edifício;
- c)«Fachada» o conjunto formado por todos os elementos que integram a construção e são visíveis em alçado;
- d)«Cércea» a distância vertical compreendida entre a cota de intersecção do plano superior da cobertura com as fachadas e a cota do pavimento (do espaço público confinante ao lote, ou do logradouro, conforme as correspondentes fachadas);
- e)«Número de pisos» o número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos de cobertura e caves;
- f)«Profundidade» a distância, medida na perpendicular, entre o plano dominante da fachada confrontante com o espaço público e o da que lhe é oposta;
- g)«Cave» o espaço enterrado ou semi-enterrado coberto por laje, em que:
As diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, relativamente às fachadas confrontantes com o espaço público, (igual ou menor que) 60 cm em média e (igual ou menor que) 120 cm em todos os pontos;
As áreas das fachadas da cave confinantes com o espaço privado não estejam mais de um terço desenterradas;
- h)«Sótão» o espaço entre a última laje e a cobertura.
- 8 -Tipos de obra:
- a)«Construção» as obras de criação de novas edificações;
- b)«Reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- c)«Ampliação» as obras que resultem no aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- d)«Alteração» as obras que resultem na modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- e)«Conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração;
- f)«Restauro» as obras de manutenção, de reparação e de valorização de elementos estruturais e decorativos de um imóvel, tendo como referência a época ou épocas em que tenha sido construído;
- g)«Reabilitação» as obras destinadas a melhorar as condições de habitabilidade de uma edificação, podendo implicar a sua alteração e ou ampliação, mas com conservação dos elementos estruturais e decorativos de interesse;
- h)«Recuperação» as obras de conservação, restauro ou reabilitação;
- i)«Demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006
Referenciado por (6)
- Artigo 70.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006
- Artigo 78.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006
- Artigo 73.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006
- Artigo 76.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006
- Artigo 71.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006