- 1 -As zonas habitacionais HE são áreas dominantemente não edificadas nem loteadas, que devem ser urbanizadas para fins habitacionais.
- 2 -São-lhes aplicáveis os seguintes princípios gerais:
- a)Cada zona deve obedecer a uma opção morfotipológica, por forma que, uma vez urbanizada, se lhe reconheça uma identidade própria e uma coerência funcional e formal;
- b)As soluções a adoptar devem procurar integrar as preexistências, atenuando situações de ruptura, salvo perante objectos de reconhecido valor patrimonial.
Artigo 50.º — Zonas habitacionais de expansão - HE
Vigente desde: 27/01/2006
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