- 1 -O número de lugares de estacionamento a prever, em função das actividades a instalar, não deve ser inferior ao definido no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Para as zonas da cidade em que são fixados parâmetros específicos devem prevalecer os mais elevados.
- 3 -Nas zonas já urbanizadas, quando os parâmetros fixados no n.º 1 se revelarem incompatíveis com os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 58.º, estes devem prevalecer, sem prejuízo de serem procuradas soluções que se aproximem daqueles parâmetros.
- 4 -A concentração de actividades que motivem grande número de estacionamento, nomeadamente superfícies comerciais e restauração, deve ser objecto de estudo específico aprovado pelo município, que pode conduzir à obrigatoriedade de estacionamento superior ao definido no n.º 1.
- 5 -Os estudos específicos referidos no número anterior devem ainda ser realizados relativamente aos equipamentos.
- 6 -O estacionamento privado deve, preferencialmente, localizar-se em cave, devendo evitar-se nos alçados virados para o espaço público a presença excessiva de garagens e de acessos a estacionamento.
Artigo 67.º — Estacionamento
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006