As caves, que obedecem à definição do artigo 4.º, n.º 7, alínea g), não sendo contabilizadas no número de pisos, estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Podem ultrapassar o perímetro definido pela implantação do edifício, quando tal se revele necessário para assegurar o estacionamento regulamentar, desde que essa solução não acarrete consequências nas cotas do espaço público e respeite o estabelecido sobre as alturas de meação com os lotes vizinhos;
- b)Devem destinar-se, exclusivamente, a estacionamento, arrumos e serviços técnicos dos edifícios;
- c)Exceptuados os casos de estacionamento público em local que dele necessite, não podem constituir unidade funcional, sendo afectas ao uso do edifício e ou suas fracções.