As cérceas, que obedecem à definição do artigo 4.º, n.º 7, alínea d), resultam das condições de edificabilidade, nomeadamente do número de pisos estabelecidos para cada zona, sendo que:
- a)Em edifícios habitacionais e ou terciários não devem, em princípio, ser superiores ao somatório cota da soleira + 3,5 m por piso terciário + 3 m por piso habitacional;
- b)O edifício que se implante encostando edificações preexistentes pode estabelecer a transição entre as respectivas cérceas.