- 1 -Devem ser realizados estudos a escala adequada, sempre que tal se mostre necessário para atingir os objectivos do PUPV, especialmente para as áreas em que tal é indicado neste Regulamento.
- 2 -Os estudos, que devem ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, o enquadramento e a complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, podem traduzir-se em:
- a)Planos de pormenor, tal como definidos na legislação que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, incluindo as respectivas modalidades simplificadas;
- b)Operações de loteamento urbano, nos termos do respectivo regime jurídico;
- c)Estudos de enquadramento, de natureza não vinculativa, que possam contribuir para a viabilização das diversas iniciativas.
- 3 -Os estudos a realizar devem compatibilizar os parâmetros urbanísticos estabelecidos com o princípio da igualdade, procurando obter a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes das intervenções urbanísticas.
- 4 -Os estudos de enquadramento são de responsabilidade municipal, sem prejuízo de eventual iniciativa particular, com sujeição a aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 84.º — Estudos urbanísticos
Vigente desde: 27/01/2006
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Em vigor desde 27/01/2006