- 1 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico correspondem a duas categorias às quais estão afectos serviços distintos, designadamente jangadas e pontões, carecendo em qualquer dos casos de título de utilização.
- 2 -É permitida a instalação de jangadas na área de recreio balnear da albufeira com o objectivo de criar condições de animação turística e recreativa, devendo obedecer às seguintes características:
- a)A sua área não ultrapassar 70 m2;
- b)Não se afastarem da margem mais próxima mais de 20 m, salvo casos excepcionais devidamente autorizados;
- c)Não criarem perigo para os banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
- d)Serem constituídas por estruturas ligeiras que possam facilmente ser removidas;
- e)Serem mantidas em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
- f)Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e baixa reflexão solar.
- 3 -É permitida a instalação de pontões na albufeira com o intuito de criar condições de apoio à navegação, devendo ser constituídos por estruturas móveis, com sistemas de adaptação à variação de nível da água e utilização de materiais de boa qualidade e integráveis na paisagem local.
- 4 -Devem ser dotados de sistemas de recolha de lixos, equipamentos de combate à poluição e equipamentos de emergência para prevenir e combater eventuais acidentes.
- 5 -A instalação de jangadas ou pontões, para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira, só poderá ser autorizada aos empreendimentos turísticos, aos concessionários das áreas de recreio balnear ou às autarquias, estando sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 6 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento estão sujeitas à legislação específica vigente.
Artigo 15.º — Infra-estruturas e equipamentos associadas ao recreio náutico
Vigente desde: 31/01/2007
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Em vigor desde 31/01/2007