- 1 -Entende-se por áreas agrícolas complementares aquelas cujo uso dominante é agrícola.
- 2 -Nestas áreas são admitidos o uso florestal e a caça, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A edificação rege-se pelas disposições seguintes:
- a)O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela, é de 15 m;
- b)As construções de novos edifícios nas áreas rurais não poderão exceder um piso para a habitação e um piso para os anexos agrícolas;
- c)Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
- d)Não serão permitidas novas construções para a habitação nas propriedades com área inferior a 2,5 ha;
- e)Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 2,5 ha e inferiores ou iguais a 5 ha não serão licenciadas novas habitações com mais de 100 m2 de construção nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais de 100 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias;
- f)O índice de construção para propriedades com áreas superiores a 5 ha é de 0,2% da área total do prédio para edifícios destinados à habitação e 0,2% da área total do prédio para edificações de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias.
- 4 -As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas às regras constantes no número anterior e do artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Áreas agrícolas complementares
Vigente desde: 31/01/2007
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Em vigor desde 31/01/2007