- 1 -Fora da zona preferencial de implantação turística apenas são admitidos parques de campismo e empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração e bebidas apenas se poderão instalar na área preferencial de implantação turística ou quando inseridos em parques de campismo.
- 3 -A aprovação de quaisquer instalações, por parte da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, dependerá da garantia de infra-estruturas e acessos adequados, assim como da qualidade da oferta a promover.
- 4 -A implantação de todas as construções não deve originar alterações significativas da topografia existente.
- 5 -O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e determina a elaboração de um projecto de enquadramento adequado.
- 6 -A capacidade máxima de alojamento turístico na área do plano é a que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 25.º — Ocupação turística
Vigente desde: 31/01/2007
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Em vigor desde 31/01/2007