- 1 -O PDM será objecto de uma avaliação cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento do modelo e objectivos nele estabelecidos.
- 2 -Aquela avaliação compreende, entre outras, as seguintes acções:
- a)Recolha de informação relativa à actuação dos órgãos e serviços municipais;
- b)Elaboração do balanço anual do PDM;
- c)Proposta das medidas necessárias à execução e eventual rectificação do processo, bem como das revisões e alterações ao PDM.
Artigo 101.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/1994