- 1 -O balanço previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior será apresentado à Câmara Municipal até Outubro do ano seguinte àquele a que diz respeito.
- 2 -O balanço anual conterá os resultados de uma avaliação do progresso na execução do Plano apontando eventuais medidas visando este objectivo e, se necessário, poderá fundamentar a sua revisão ou alterações.
- 3 -Todas as estruturas orgânicas da Câmara Municipal de Oeiras fornecerão a informação necessária à avaliação referida nesta secção.
- 4 -O balanço anual será objecto de apreciação pela Assembleia Municipal, acompanhado dos seus trabalhos preparatórios.
Artigo 102.º — Balanço anual
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/1994