- 1 -A utilização das áreas inseridas na Reserva Agrícola Nacional e coincidentes com a Reserva Ecológica Nacional será predominantemente agrícola, devendo no entanto observar as restrições decorrentes dos respectivos regimes jurídicos, bem como a preservação do equilíbrio ecológico da zona.
- 2 -A reconversão das referidas áreas em uso diferente do agrícola não poderá alterar a sua natureza de espaços naturais e de protecção.
Artigo 15.º — Regime específico
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994