- 1 -O PDM contém o enquadramento urbanístico aplicável ao nível da unidade operativa de planeamento e gestão, dos programas estratégicos e dos restantes espaços nele previstos, segundo os pressupostos e parâmetros que condicionaram a sua elaboração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores urbanísticos contidos no PDM são referidos globalmente ao concelho, cabendo a sua gestão ao município.
- 3 -Exceptuando as disposições imperativas deste Regulamento, a aplicação daqueles indicadores será feita em função da avaliação concreta das diferentes situações, podendo ser utilizados mecanismos de compensação e transferência entre diferentes áreas territoriais, sem prejuízo dos índices previstos para cada um dos espaços.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994