- 1 -Os espaços de expansão industrial abrangem as áreas onde se prevê o desenvolvimento integrado de serviços e actividades industriais, preferentemente mediante a localização de serviços de forte componente científica e tecnológica e de terciário superior.
- 2 -Os espaços referidos neste artigo serão sujeitos a planos de pormenor ou de parque industrial, os quais, em caso de actividade industrial, definirão zonas de protecção de acordo com os estudos de impacte ambiental respectivos, mas nunca inferiores a 50 m contados para o interior de cada área.
Artigo 22.º — Espaços de expansão industrial
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994