Constituem espaços de equilíbrio ambiental as áreas complementares aos espaços naturais integrados na estrutura verde principal, com funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, dotados de programas específicos e onde se permitem usos de investigação, sócio-culturais, turismo, desporto, lazer e recreio compatíveis com a sua natureza e com as condicionantes legais aplicáveis.
Artigo 26.º — Espaços de equilíbrio ambiental
Vigente desde: 22/03/1994
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