Ratifica o Plano Director Municipal de Oeiras
Objecto
O Plano Director Municipal, adiante designado por PDM, é o instrumento básico de ordenamento do território do município de Oeiras e visa definir um modelo coerente de desenvolvimento para o concelho, tendo por base um conjunto de objectivos e uma estratégia que se desenvolvem num cenário proposto de ocupação equilibrada do solo, sem a previsão de impactes excessivos ou rupturas graves e que favorece a qualificação do espaço e do habitante.
Âmbito material
Âmbito territorial
Âmbito regulamentar
Composição
Vinculação
Princípios fundamentais
Objectivos
Constituem objectivos gerais do PDM:
Estratégia
São definidos como orientações estratégicas, nomeadamente:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
As áreas do território concelhio sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade, aplicáveis ao concelho, são identificadas na planta de condicionantes e descritas no relatório, bem como no anexo III a este Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Regime geral
O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade condicionantes ao PDM consta dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às disposições aplicáveis.
Observância das condicionantes
Domínio hídrico
O domínio hídrico assinalado na planta de condicionantes contém os leitos de cheia das ribeiras da Laje, Barcarena e Jamor, bem como as principais linhas de água do concelho, as quais se encontram sujeitas à legislação em vigor.
Reserva Agrícola Nacional
A Reserva Agrícola Nacional abrange as áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores aptidões agrícolas apresentam, sendo assinaladas na planta respectiva, correspondente à da Portaria n.º 183/92, de 16 de Março.
Regime específico
Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Ecológica Nacional, constante da planta de condicionantes, abrange areais, leitos de cheia e zonas declivosas assinaladas, de acordo com o prescrito no respectivo regime legal.
Classificação dos espaços
São estabelecidas, consoante a respectiva categoria de uso dominante do solo, as seguintes classes de espaços:
Áreas de intervenção dos programas estratégicos
Espaços urbanos
Os espaços urbanos integram as áreas edificadas ou em vias de edificação com elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina predominantemente à habitação, bem como as áreas intersticiais remanescentes assinaladas como espaço urbano.
Espaços urbanizáveis
Espaços industriais
São espaços industriais as áreas destinadas a actividades transformadoras e serviços próprios e apresentando elevado nível de infra-estruturação.
Espaços de expansão industrial
Usos complementares à actividade industrial
Nos espaços industriais e de expansão industrial apenas são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo exceder 10% da área global de construção.
Valorização
A actividade industrial deve respeitar os padrões de valorização definidos pelo PDM e não pode contribuir para a desqualificação dos espaços envolventes.
Espaços naturais e de protecção
Os espaços naturais e de protecção privilegiam a defesa dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e urbanísticos, visando a contenção da estrutura urbana, não comportando edificação.
Espaços de equilíbrio ambiental
Constituem espaços de equilíbrio ambiental as áreas complementares aos espaços naturais integrados na estrutura verde principal, com funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, dotados de programas específicos e onde se permitem usos de investigação, sócio-culturais, turismo, desporto, lazer e recreio compatíveis com a sua natureza e com as condicionantes legais aplicáveis.
Espaços de multiuso
São espaços de multiuso as áreas não programadas de matriz rural à data de entrada em vigor do PDM, onde podem coexistir usos compatíveis com as condicionantes legais, com o modelo de desenvolvimento do concelho e, em particular, com a preservação das características ambientais próprias do meio em causa.
Espaços semi-rurais
Uso terciário
Para efeitos do PDM, são abrangidas pela categoria de uso terciário as áreas de comércio, serviços, turismo e usos complementares a estas actividades, incluindo habitação, assinalando-se as já previstas e programadas.
Índices urbanísticos
Índice de utilização
Reconversão de usos
A reconversão para usos de terciário de usos de habitação nos espaços urbanos e urbanizáveis, fora das situações previstas no PDM, rege-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo anterior.
Construções turísticas
As construções turísticas poderão, sempre que possível e no respeito por uma adequada inserção no meio envolvente, descontar até 30% da sua área bruta edificável para efeitos de cálculo do índice do respectivo instrumento urbanístico de gestão.
Adequação de equipamentos colectivos
Situações de revisão e alteração
Imagem urbana
Não podem ser licenciadas operações de loteamento urbano, obras de qualquer natureza, utilizações ou alterações das utilizações que:
Drenagem de águas
Nos espaços urbanos consolidados incluídos nas zonas sujeitas a inundação definidas nos estudos de caudais de cheia, anexos ao PDM, não é permitida a construção em cave nem de qualquer outro tipo de obstáculos à drenagem das águas, devendo qualquer intervenção no existente reduzir ou eliminar tais obstáculos.
Terrenos livres em espaços urbanos
Os terrenos livres em espaços urbanos, incluindo os edificáveis, serão mantidos em boas condições de higiene e salubridade, se necessário mediante intervenção dos serviços municipais, decorrendo as despesas por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários.
Edificação dispersa
Legalização de construções existentes
Poderão ser legalizadas construções já existentes à data de entrada em vigor do PDM não integradas em perímetro urbano, desde que não apresentem inconvenientes para a gestão do território.
Caracterização
O PDM define como unidades operativas de planeamento e gestão os aglomerados urbanos, bem como os programas estratégicos.
Equiparação
Para efeitos do Plano, a área da Quinta da Moura constitui uma área única equiparada a unidade operativa de planeamento e gestão.
Identificação
Os aglomerados urbanos do concelho são os seguintes:
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos determinados para os aglomerados urbanos constam do anexo I a este Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Parque de Ciência e Tecnologia
Centro de Lagoas
Quinta da Fonte
Norte de Oeiras
Parque Urbano da Serra de Carnaxide
Parque de Santa Cruz
Alto da Boa Viagem
Execução de programas estratégicos
Desenvolvimento gráfico
Os planos a desenvolver para as unidades operativas de planeamento e gestão que constituam programas estratégicos determinarão com maior exactidão as indicações gráficas assinaladas na planta de ordenamento, sem prejuízo dos objectivos estabelecidos para cada um.
Programas de desenvolvimento
O desenvolvimento e a definição de qualquer área de multiuso devem fazer-se através de instrumento urbanístico assente em unidades operativas de planeamento e gestão e implicam a análise e aceitação prévia, por parte da Câmara, do seu programa, devidamente fundamentado e articulado em relação ao PDM.
Parâmetros
Nas áreas de multiuso a definição de parâmetros decorrerá obrigatoriamente de plano municipal de ordenamento do território, que deverá prever baixos índices de ocupação e adequada volumetria, não sendo previamente permitidos quaisquer destaques de parcelas.
Características ambientais
As áreas de multiuso caracterizam-se por um específico valor ambiental, o qual deverá ser preservado e valorizado, incluindo a manutenção das áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional nelas integradas.
Usos
Identificação
A área da Quinta da Moura consta da planta de ordenamento e é descrita no relatório como uma ocupação habitacional autónoma situada fora da rede urbana.
Parâmetros urbanísticos
A expansão urbana da referida área deve confinar-se ao perímetro delimitado, mantendo a actual tipologia e uso do solo, bem como os respectivos índices.
Programas de habitação social
Localização
Incentivos
Identificação e concretização
Equipamentos de saúde
Equipamentos escolares
O PDM prevê os equipamentos escolares necessários em espaço urbano sem possibilidade actual de localização física, os quais devem concretizar-se por meio de intervenção e reconversão no tecido urbano existente.
Grandes equipamentos desportivos
Os projectos de grandes equipamentos desportivos devem, sempre que possível, ser programados numa perspectiva integrada com os espaços e usos de cultura, lazer e recreio.
Linhas de água
As linhas de água assinaladas na planta da estrutura verde devem ser objecto de estudos de regularização com vista à eventual preservação e recuperação das respectivas áreas, bem como à prevenção dos riscos de cheia.
Solos desafectados da Reserva Agrícola Nacional
Os solos desafectados da Reserva Agrícola Nacional incluídos nos perímetros urbanos devem ser preferencialmente adequados à sua integração na estrutura verde secundária do aglomerado, podendo conter equipamentos de apoio a este uso.
Utilização dos espaços naturais e de protecção
As áreas dos espaços naturais e de protecção que não são abrangidas pelo regime de condicionantes podem conter usos de agricultura, florestação, lazer e recreio.
Deposição de resíduos e materiais
Com vista à preservação do meio ambiente, é proibida no território do concelho a deposição de resíduos ou materiais, ficando qualquer infracção sujeita às sanções prescritas na lei e nos competentes regulamentos municipais.
Hierarquização viária
Desclassificação de estradas nacionais
A desclassificação de estradas nacionais só será aceite pelo município, mediante acordo com a administração central, quando estejam salvaguardadas as contrapartidas financeiras que viabilizem a sua reabilitação.
Desenho da rede
A transposição do desenho da rede viária para as escalas próprias dos planos referidos no n.º 2 do artigo 75.º poderá conter ajustamentos, não se considerando estes como alterações ao PDM se não forem modificados os objectivos de cada um dos níveis da rede viária descritos no relatório.
Ligação de vias
Estacionamento e acessos directos
Estacionamento e parqueamento
As intervenções em qualquer unidade operativa de planeamento e gestão deverão prever a capacidade de estacionamento e parqueamento público e privado necessários, tendo em conta a população e os usos existentes e previstos para tais unidades.
Capacidade mínima de estacionamento
Casos especiais
A instalação de unidades tais como estabelecimentos comerciais com área de construção superior a 500 m2, de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutores, oficinas de reparação de automóveis, indústrias, armazéns e salas de espectáculos deverá ser precedida da apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local, a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas que venham a ser necessárias.
Interfaces de transportes
Classificação de valores patrimoniais
Quintas
Regime
Processo de execução
Monitorização
A monitorização do PDM desenvolve-se, entre outras, por meio das seguintes acções:
Instrumentos urbanísticos anteriores
Acompanhamento da elaboração de planos
A Câmara Municipal de Oeiras deverá definir o mecanismo de acompanhamento da elaboração de planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente para efeitos de articulação com a administração central, nos termos das normas legais que a determinam.
Articulação com outros planos e programas
Deverá ser coordenada e articulada com os objectivos do PDM a elaboração dos planos e programas de âmbito inter e supramunicipal.
Articulação com municípios vizinhos
Regulamento Municipal de Edificações Urbanas
O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas deverá ser revisto, nos aspectos necessários, em função das disposições do PDM, nomeadamente no que respeita ao controlo municipal do nível da qualificação de projectos, da construção e da sua conservação, mediante normas específicas a aprovar no prazo máximo de seis meses após homologação deste PDM.
Técnicos responsáveis por projectos
Deverão ser igualmente revistas as normas regulamentares respeitantes à intervenção de técnicos responsáveis por projectos a apresentar na Câmara Municipal de Oeiras, em termos de garantir o objectivo previsto no artigo anterior, bem como tornar obrigatória a responsabilização de arquitectos nos projectos respeitantes à recuperação e remodelação de zonas urbanas e edifícios incluídos em áreas a preservar.
Associação com particulares
Sempre que possível, e com preferência sobre os mecanismos de compensação estabelecidos neste Regulamento, a concretização prática de planos e projectos municipais será prosseguida através da negociação concertada com os particulares, em especial por meio de associação, nos termos legais.
Regime geral
Mecanismos de compensação
Aplicação subsidiária
Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, os mecanismos de compensação terão como referência os parâmetros indicados pelo PDM para as undiades operativas de planeamento e gestão.
Processo
As taxas a aplicar serão calculadas em função da área bruta ou do volume de construção autorizada, conforme o caso.
Fruição de vantagens
Sem prejuízo das taxas previstas na lei e nos regulamentos em vigor, são sempre devidas taxas pelo aproveitamento de bens públicos.
Habitação social
Actividades de indústria
A transferência de actividades de indústria ou armazenagem do meio urbano para as áreas industriais previstas no Plano beneficia de uma bonificação entre 50% e 75% das taxas aplicáveis, com excepção das compensações financeiras devidas aos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento.
Operações de reconversão urbana
Os mecanismos previstos neste capítulo terão em consideração as operações de reconversão urbana, no sentido de incentivar este tipo de iniciativas.
Associação entre particulares
Poderão estar ainda sujeitas a regime especial as iniciativas que resultem da associação entre particulares e que possibilitem a concretização de plano ou projecto municipal.
Processo de avaliação
Balanço anual
Revisão do PDM
O PDM será revisto antes de expirado o seu prazo de vigência, conforme o previsto legalmente, e de acordo com as disposições específicas deste Regulamento.
Processo de revisão
Processo de alteração
O processo de alteração rege-se pelo disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Prazo de vigência
ANEXO I
UOPG's - Aglomerados urbanos
(ver documento original)
Perímetro do aglomerado (PA) - expresso em hectares e definido pelo limite do espaço urbano e urbanizável e industrial existente e previsto que lhes são contíguos.
Espaços urbanos, urbanizáveis, industriais, industriais propostos, expressos em hectares (EU, EUZ, EI, EIP).
População actual (Pa) - número de habitantes actuais existentes em cada aglomerado, expressos em hab.
Cenário demográfico (Cd) - valor referenciado a partir do cenário demográfico para o ano 2001 para cada um dos aglomerados e cuja ultrapassagem implica o disposto nos artigos 34.º e 35.º
Densidade populacional actual (Dpa) - expressa em hab/ha, sendo o quociente entre o número de habitantes actuais e o respectivo espaço urbano.
Densidade habitacional actual (Dha) - expressa em fogos por hectare (f/ha), sendo o quociente entre o número de fogos actuais e o respectivo espaço urbano.
Densidade populacional máxima (Dpm) - expressa em hab/ha e representa o quociente entre o número máximo de habitantes no aglomerado e o somatório do espaço urbano e urbanizável.
Densidade habitacional máxima (Dhm) - expressa em fogos por hectare (f/ha) e representa o quociente entre o número máximo de fogos no aglomerado e o somatório do espaço urbano e urbanizável.
Índice de utilização bruta máximo (Iub) - representa o quociente entre a superfície máxima de construção acima do solo possível no aglomerado e o somatório do espaço urbano e urbanizável.
As áreas em cave destinadas a parqueamento ou arrecadações não se contabilizam no cálculo da Iub.
A transposição da Iub em índices de utilização líquida, através de planos ou outros instrumentos urbanísticos mais aprofundados, deve ter em conta o acréscimo relativo às áreas de equipamentos necessárias.
Valores de referência - os valores utilizados para os cálculos dos índices urbanísticos têm como base o número de 3,2 habitantes por fogo e 37,5 m2 por habitante por fogo (artigo 31.º).
ANEXO II
Levantamento dos Núcleos Ilegais, 1 vol., Oeiras, CMO, 1986.
Levantamento de Comércio e Serviços, 4 vols., Oeiras, CMO/Urbiteme, 1984.
Inquérito aos Consumidores de Água dos Concelhos de Oeiras e Amadora, 1 vol., Oeiras, SMAS/CMO/Multivária, 1988.
2.º Inquérito Sócio-Económico, 13 vols., Oeiras, CMO/Cemase, 1989.
1.º Inquérito Sócio-Económico, 2 vols., Oeiras, CMO/Cemase, 1980.
1.º Inquérito Industrial, 7 vols., Oeiras, CMO/Cemase, 1981.
2.º Inquérito Industrial, 40 vols., Oeiras, CMO/Cemase, 1987.
O Concelho de Oeiras e o Seu Desenvolvimento Demográfico e Económico, Oeiras, CMO, 1960.
Estudo sobre a Dinâmica da População do Concelho de Oeiras, Oeiras, Cemase/CMO, 1980.
Prospectiva e Dinâmica Populacional do Concelho de Oeiras até Final do Segundo Milénio, Lisboa, CMO, 1989.
Estudo de Caracterização da Actividade Industrial, Avaliação do Seu Impacto no Ambiente e Saúde Pública. 1.ª Fase - Relatório Final, Oeiras, CMO/CCRLVT/CSO/CSC, 1991.
Estudo dos Caudais de Cheia das Ribeiras do Concelho, 5 vols., Oeiras, CMO, 1984.
Estudo Hidrológico Integrado, 1 vol., Oeiras, CMO/SANAGUA, 1992.
ANEXO III
Servidões e restrições de utilidade pública com maior incidência no uso do território
Servidão militar da Fábrica da Pólvora - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e Decreto de 20 de Setembro de 1892.
Servidão militar do Quartel de Linda-a-Velha - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e Decreto-Lei n.º 48951, de 3 de Abril de 1969.
Servidão militar do Forte da Medrosa - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e Decreto do Governo n.º 19/85, de 8 de Julho.
Servidão militar da Estação Rádio Naval de Algés - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e Decreto-Lei n.º 41623, de 4 de Abril de 1968.
Servidão militar do Forte de São Julião da Barra - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e Decreto n.º 48464, de 3 de Julho de 1968.
Servidão militar do Reduto de Gomes Freire - Lei n.º 2978, de 11 de Julho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e Decreto-Lei n.º 48464, de 3 de Julho de 1968.
Servidão militar do Forte do Areeiro - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e Decreto-Lei n.º 48464, de 3 de Julho de 1968.
Servidão militar da Bateria da Laje - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e Decreto-Lei n.º 48464, de 3 de Julho de 1968.
Servidão Puxa-Feixe - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e Decreto-Lei n.º 48464, de 3 de Julho de 1968.
Protecção ao Estádio Nacional - Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e Portaria n.º 105/89, de 15 de Fevereiro.
Servidão militar do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e Decreto n.º 240/70, de 26 de Maio.
Protecção ao Hospital de Santa Cruz - Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, e Portaria n.º 41/84, de 19 de Janeiro.
Servidão da Estação Radioeléctrica dos CTT - Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e Decreto n.º 326/76, de 6 de Maio.
Servidão da Estação Marconi - Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e Decreto n.º 276/76, de 13 de Abril.
Servidão militar do Rádio Farol do Esteiro - Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 15/84, de 12 de Janeiro.
Hospital-Prisão de Caxias - Decreto-Lei n.º 383/87, de 19 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho, e declaração de utilidade pública publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1980.
Centro de Saúde de Oeiras - Portaria n.º 917/87, de 2 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 34999, de 11 de Outubro de 1945.
Servidão militar da Escola Militar de Electromecânica de Paço de Arcos - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e Decreto n.º 47854, de 23 de Agosto de 1967.
Servidão da Bateria da Parede - Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e Decreto n.º 40801, de 16 de Outubro de 1956.
ANEXO IV
Aterro sanitário de Laveiras-Caxias
Localização do aterro sanitário de Laveiras/Caxias e respectiva zona de protecção, representadas na planta de condicionantes 3 A.
(ver documento original)