- 1 -Constituem espaços semi-rurais as áreas intercalares entre espaços naturais e de protecção e espaços de equilíbrio ambiental, vocacionados para se integrarem no coberto vegetal da estrutura verde principal.
- 2 -Nestes espaços poderão existir usos de habitação dispersa, em construção isolada unifamiliar ou bifamiliar, incluída em fraccionamentos não inferiores a 5000 m2, com uma percentagem de ocupação até 10%, índice de utilização máximo de 0,15 e altura não superior ao equivalente a dois pisos, atentas as condições topográficas do terreno.
- 3 -O solo remanescente à área construída não poderá ser objecto de pavimentação contínua que prejudique a sua permeabilidade.
- 4 -Nos eventuais parcelamentos sucessivos devem ser observados os parâmetros constantes dos números anteriores.
Artigo 28.º — Espaços semi-rurais
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994