- 1 -Os índices urbanísticos estabelecidos no anexo I são determinados para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão de acordo com os respectivos usos.
- 2 -A definição daqueles índices não confere, por si, quaisquer direitos aos particulares.
- 3 -A concretização dos referidos índices cabe aos planos de urbanização e de pormenor e a outros instrumentos de gestão do solo.
Artigo 30.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994